LEI MUNICIPAL Nº 1.500, DE 24/09/1990
Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - CONCEITOS
Art. 1º A preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Foz do Iguaçu é dever de todos os seus habitantes.
Parágrafo único. O Poder Público dispensará proteção especial ao Patrimônio Natural e Cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos que para tal fim edite.
Art. 2º O Patrimônio Natural e Cultural do Município de Foz do Iguaçu é constituído pelo conjunto dos bens imóveis e móveis existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paisagístico, turístico.
Art. 3º O Município procederá ao tombamento total ou parcial dos bens que constituem o seu patrimônio cultural e natural através da Fundação Cultural, segundo os preceitos desta Lei e seus regulamentos, os quais uma vez inscritos no respectivo Livro do Tombo, passam a integrar o patrimônio natural e cultural do Município.
Art. 4º Consideram-se tombados pelo Município, sendo automaticamente inscritos no respectivo Livro de Tombo, todos os bens que, situados no seu território, sejam tombados pela União ou pelo Estado do Paraná.
Art. 5º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural da Cidade de Foz do Iguaçu - COMPHAC - considerar de interesse do Município.
CAPÍTULO II - CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, AMBIENTAL E CULTURAL DA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU - COMPHAC
Art. 6º Fica criado o Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural da Cidade de Foz do Iguaçu - COMPHAC, de caráter consultivo e deliberativo.
§ 1º
O Conselho compõe-se dos seguintes membros indicados pelos Órgãos a seguir discriminados, nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - o Diretor Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu;
II - o Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
III - o Secretário Municipal de Turismo;
IV - o Secretário Municipal de Educação;
V - um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante da Universidade Estadual do Oeste do Paraná- UNIOESTE;
VII - um representante de cada Instituto de Ensino Superior (IES) da cátedra de História;
VIII - um representante da Associação dos Arquitetos, Engenheiros e Agrônomos de Foz do Iguaçu;
IX - um representante das Associações de Moradores dos Bairros de Foz do Iguaçu;
X - um representante das Entidades Culturais do Município, cadastradas na Fundação Cultural de Foz do Iguaçu;
XI - um representante das Entidades de Preservação Ambiental de Foz do Iguaçu;
XII - um representante da ONG Museu de Foz do Iguaçu;
XIII - um representante da Itaipu Binacional;
XIV - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - Parque Nacional do Iguaçu.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu.
§ 3º Deixando qualquer Órgão ou Entidade referidos no parágrafo anterior deste artigo de indicar representante, reduzir-se-á o quorum do Conselho.
§ 4º Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de analistas que poderão ser técnicos-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem analisado.
§ 5º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.
§ 6º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
CAPÍTULO III - PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º Para inscrição no Livro Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:
a) da Fundação Cultural;
b) do proprietário;
c) de qualquer do povo.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Fundação Cultural.
Art. 8º Os requerimentos dos proprietários, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPHAC.
Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para a individuação do bem.
Art. 9º Se a iniciativa for da Fundação Cultural ou tiver sido deferido o requerimento para tombamento, será notificado o proprietário para, no prazo de 20 (vinte) dias, anuir à proposta ou oferecer impugnação.
Parágrafo único. No mesmo prazo, qualquer do povo pode oferecer impugnação.
Art. 10. O edital de notificação será publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Município e uma vez em jornal de circulação diária no Município.
Art. 11. Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos respectivos proprietários.
Art. 12. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até decisão final.
Art. 13. Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPHAC, para julgamento.
Art. 14. O COMPHAC poderá solicitar à Fundação Cultural, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Art. 15. A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Art. 16. Na decisão do COMPHAC que determinar o tombamento deverá constar:
I - descrição e documentação do bem;
II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo;
III - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
V - no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município;
VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 17. A decisão do COMPHAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicado no Diário Oficial do Município, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o Registro de Imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art. 18. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente Lei.
CAPÍTULO IV - PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS TOMBADOS
Art. 19. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPHAC.
Art. 20. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1º A restauração, reparação, alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPHAC, cabendo ao Departamento de Patrimônio Cultural da Fundação Cultural a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§ 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPHAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Departamento de Patrimônio Cultural da Fundação Cultural.
Art. 21. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPHAC.
Art. 22. Ouvido o COMPHAC, o Departamento de Patrimônio Cultural da Fundação Cultural, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§ 1º Este ato do Departamento de Patrimônio da Fundação Cultural, será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.
§ 2º Se o Órgão Municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPHAC, que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 23. Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para o início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expedido.
Art. 24. As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.
Art. 25. O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
Art. 26. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPHAC.
Art. 27. No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPHAC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 28. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Fundação Cultural, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Art. 29. As Secretarias Municipais e demais Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o COMPHAC, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 30. Não incidirão sobre os bens imóveis tombados e aos delimitados no entorno por ocasião do tombamento, as leis de zoneamento, sendo que as autorizações de construção, demolição e obras assemelhadas, serão sempre estudadas caso a caso pelo COMPHAC.
§ 1º Em casos especiais, a Administração Municipal, poderá autorizar a transferência do potencial edificável, a qual não poderá exceder aqueles previstos para a zona do entorno.
§ 2º O proprietário do bem imóvel tombado que o doe ao Município poderá transferir o potencial edificável, segundo as normas regulamentares e a conveniência do Município.
CAPÍTULO V - PENALIDADES
Art. 31. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração, baseadas no valor venal constante da notificação do IPTU.
I - destruição, demolição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 1 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;
II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e o máximo 100% (cem porcento) do valor venal;
III - a não observância de normas estabelecidas para os bens de área de entorno: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e no máximo 50% (cinquenta porcento) do valor venal.
Art. 32. No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:
I - destruição ou mutilação: multa no valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e no máximo 10.000 (dez mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
II restauração sem prévia autorização:
multa no valor equivalente a no mínimo 500 (quinhentos) e no máximo 1.000 (mil) BTN's;
III - saída do bem para fora do Território Municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) BTN's;
IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa no valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) BTN's.
Art. 33. Nos casos previstos nos artigos 31 e 32, se a infração resultar em dano excepcional, o Conselho fica autorizado a elevar até 10 (dez) vezes o valor máximo das multas neles cominadas.
Art. 34. Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado às suas custas, de conformidade com diretrizes traçadas pela Fundação Cultural.
Parágrafo único. Ser-lhe-á cominada multa, independentemente de notificação, de pelo menos 1% (hum porcento) do valor venal por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem imóvel. Se móvel a multa será de no mínimo (10) dez BTN's ao dia.
Art. 35. O desrespeito a qualquer dispositivo desta Lei implicará uma multa de 100 (cem) BTN's ao infrator.
Art. 36. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado serão retiradas pelo Poder Público Municipal, que será ressarcido pelo responsável.
Art. 37. Todo aquele que, por ação ou omissão causar dano a bem tombado, responderá pelos custos do restauro ou reconstrução, e por danos e perdas, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE DESTOMBAMENTO
Art. 38. O destombamento de bens, com cancelamento do respectivo registro, dependerá de resolução do COMPHAC, tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e homologada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O destombamento poderá ser proposto:
I - pelos Conselheiros ou por pessoas jurídicas de direito público, a qualquer tempo;
II pelo dono do bem tombado, na hipótese do artigo 19 do Decreto- Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, se o Município não adotar as providências ali determinadas.
Art. 39. O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de setembro de 1990.
Álvaro Apolloni Neumann
Prefeito Municipal
Arnaldo Chemin
Secretário Chefe do Gabinete
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